sábado, 31 de março de 2012

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 34/2012 - Autoria Deputado Sargento Rodrigues


Autoria: Deputado Sargento Rodrigues
 
PEC 34 D2012

ACRESCENTA PARÁGRAFO E INCISOS AO ART 39 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. (ASSEGURA PROVENTOS INTEGRAIS AO MILITAR APOSENTADO POR ACIDENTEM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL)

 PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 34/2012

Acrescenta parágrafo e incisos ao art. 39 da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - Acrescente-se ao art. 39 da Constituição do Estado os seguintes parágrafo e incisos, renumerando-se os demais:
"Art. 39 - (…)
§ … - Os militares do Estado que tenham ingressado no serviço público até o dia 31 de dezembro de 2003 e que tenham se aposentado ou venham a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, têm direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
I - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste parágrafo o disposto no art. 7º da Emenda à Constituição nº 41, de 19 de dezembro de 2003, observando-se igual critério de revisão no que se refere às pensões derivadas dos
proventos desses servidores;
II - o Estado procederá, no prazo de cento e oitenta dias da entrada em vigor desta emenda à Constituição, à revisão das aposentadorias e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art.
40 da Constituição Federal pela Emenda à Constituição nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de
promulgação desta emenda à Constituição.”.
www.almg.gov.br Página 2 de 21 Sexta-feira - 30 de março de 2012

Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 28 de março de 2012.

Sargento Rodrigues - Adalclever Lopes - Almir Paraca - André Quintão - Antônio Carlos Arantes - Antonio Lerin - Bosco - Bruno

Siqueira - Carlin Moura - Carlos Henrique - Carlos Mosconi - Celinho do Sinttrocel - Dalmo Ribeiro Silva - Doutor Viana - Duilio de Castro - Durval Ângelo - Gilberto Abramo - Glaycon Franco - Inácio Franco - Jayro Lessa - João Leite - João Vítor Xavier - José Henrique - Luiz Carlos Miranda - Luiz Henrique - Maria Tereza Lara - Neider Moreira - Pompílio Canavez - Rogério Correia - Rômulo Viegas - Rosângela Reis - Sávio Souza Cruz - Tenente Lúcio - Ulysses Gomes - Vanderlei Miranda.
Justificação: Esta proposição tem por objetivo adequar o texto da Constituição do Estado às alterações recém-propostas na Constituição Federal.
No momento em que o militar é acometido de doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, como também nos casos de acidente em serviço, a aposentadoria é deferida por juntas médicas oficiais e só é efetivada após o tempo de licença para tratamento de saúde. Fica patente que, ao ser definida essa aposentadoria, que não é opcional e sim compulsória, esse ato acontece no momento em que o militar mais despende recursos financeiros para aquisição de medicamentos e internações necessários ao tratamento.
O art. 40 da Constituição Federal prevê que: “Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.”.
A proposição tem como sugestão o aprimoramento da reforma iniciada com a Emenda à Constituição nº 20/98, aperfeiçoada pelas Emendas à Constituição nos 41/2003 e 47/2005. Estas, no entanto, desconsideraram completamente os servidores que já tinham tempo acima dos requisitos exigidos por algumas regras, mas que não atendiam aos requisitos de tempo mínimo de contribuição necessário e idade e que, sendo acometidos de alguma doença grave, tiveram ou terão os seus proventos reduzidos, em virtude da proporcionalidade a eles imposta sem garantia da paridade. Trata-se dos militares que ingressaram no serviço público em data anterior à Emenda à Constituição nº 20, ou seja, até 15/12/98, e que, por medida de justiça, deveriam ter sido contemplados com as garantias ora propostas.
É relevante considerar que há inúmeras decisões judiciais em desfavor da União, que acarretam desperdício de tempo e de dinheiro, para o justo reconhecimento deste direito. Dessa forma, solicito apoio dos nobres pares para aprovação desta proposta.
* - Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.

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