segunda-feira, 14 de novembro de 2011

STF: Policiais militares aposentados podem reaver dinheiro descontado ilegalmente


Economia

01.04.2010 

O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o desconto de 8% nos proventos de aposentados e pensionistas da Polícia Militar e  de policiais bombeiros. O desconto é para custeio da seguridade social e é feito pelo  Instituto  de Previdência do Servidor Militar – IPSM –, autorizado de acordo com a lei 10.366, de 1990.
Com a decisão do STF,  o policial militar  aposentado ou o pensionista pode acionar a justiça para reaver todo o dinheiro descontado  nos últimos cinco anos. O IPSM está proibido também de continuar a efetuar o desconto a partir da decisão do Supremo.
Os policiais militares e bombeiros militares têm direito ao ressarcimento com juros e correção monetária.
Dr. Guilherme Reis, especialista no assunto, em entrevista dá detalhes sobre a ilegalidade do desconto e como deve agir o aposentado militar ou pensionista para receber de o dinheiro de volta com  juros e correção monetária.
Redação: Geovane Machado
Foto: Reprodução
 
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Desconto do IPSM que incide sobre 13º salário é legal A Lei nº 10.366

Desconto do IPSM que incide sobre 13º salário é legal
A Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, que Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM, disciplina sobre quais verbas remuneratória incidirá o desconto mensal, como contraprestação pelos serviços e atribuições legais do instituto.


 (...) In verbis:
Art. 2º  Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - prestação previdenciária: o benefício ou o serviço proporcionado aos beneficiários;

II - estipêndio de contribuição: a soma paga ou devida a título de remuneração ou de retribuição, referente a vencimentos, gratificações, inclusive de função, adicionais por tempo de serviço, abonos provisórios, proventos de aposentadoria e vantagens pessoais por direito adquirido; (grifo nosso)

§  Redação do inciso II do Art. 2º dada pela Lei nº 13.962, de 27/7/01.

Art. 4º  O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei será mantido através de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição, observado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 24 da Constituição do Estado.
§ 1º   A contribuição a que se refere o artigo é fixada:
I - para o segurado compulsório, em 8% (oito por cento)”;
II - para o Estado, no valor que, respeitado o plano atuarial do Instituto, for fixado, a partir de 1º de abril de 1991, pelo Poder Executivo, observado o mínimo de 20% (vinte por cento)”.

Redação dos incisos I e II do § 1º do Art. 4º dada pela Lei nº 12.565, de 7/7/97.
  
Como se pode notar, a contribuição ou desconto do IPSM, também incide sobre o 13º salário, vez que o art. 2º, inciso II da lei, abrange todas os tipos de remuneração, até mesmo os abonos provisórios e no caso  a lei estabeleceu que o desconto também atinge as gratificações, e o 13º salário na lei delegada é denominado de gratificação natalina.
A força arrecadadora do IPSM é implacável e não exclui nenhuma possibilidade, quando se trata de calcular o estipêndio de contribuição, certamente para manter suas reservas equilibradas para cumprir sua função de prestar assistência médica e previdênciaria.
Como podemos notar, há descontos questionáveis, pois há verbas indenizatórias arroladas no cálculo que consideramos, em analise preliminar ilegais, pois atendem a uma função provisória e transitória, como por exemplo a substituição temporária.