quinta-feira, 10 de novembro de 2011


ATENÇÃO A TODOS MILITARES REFORMADOS, DA RESERVA, AQUELES QUE ESTÃO PARA IR PARA A INATIVIDADE E AS PENSIONISTAS. ATENTEM PARA ESTA POSTAGEM!!!


DG DUTRA & GUERRA
ADVOGADOS ASSOCIADOS
CEP: 30441-194 | Belo Horizonte / MG
(31) 3337-0084 | www.dutraeguerra.com.br

Bom dia Sr. Corrêa,

conforme telefone realizado pelo Coronel Maurício Silvino, recebemos a informação que houve a divulgação na cidade quanto a ilegal Portaria 285/2011. Como este tema não é novo,  emitimos um parecer, em anexo, demonstrando sua ilegalidade, ou seja, que a Portaria 285/2011 viola diversos preceitos jurídicos e não possui qualquer validade legal.

Caso seja interessante, favor divulgar para aqueles que abordarem o Sr. a respeito

Qualquer dúvida estamos à disposição.
Filipe Guerra

PARECER:

Face a publicação da recente Portaria 285/2011, que trata sobre a pensão previdenciária, importante apresentar suas DIVERSAS IRREGULARIDADES que a torna a Portaria
285/2011 INVÁLIDA.
Inicialmente imprescindível ressaltar que em nosso ordenamento jurídico, Lei Ordinária
(caso da Lei Estadual 10.366/90) é hierarquicamente superior a qualquer tipo de Portaria,
logo Portaria que seja contrária a texto expresso de Lei é inválida. Abaixo, vemos a ordem
hierárquica das leis, e, consecutivamente, que a Portaria é a inferior.
1º Constituição Federal / Emenda Constitucional
2º Lei complementar
3º Lei ordinária
4º Medida provisória
5º Lei delegada
6º Decreto legislativo
7º Resolução
8º Decreto
9º Portaria
Assim, no caso ora tratado, como a Portaria 285/2011 contraria o texto expresso do art. 23 e
art. 2º da Lei Estadual 10.366/90, a Portaria 285/2011 é nitidamente inválida.
Lei Estadual 10.366/90
Art. 23 – O Valor global da pensão será igual ao estipêndio de benefício do segurado.
Art. 2º- Para os efeitos desta Lei considera-se:
II - estipêndio de contribuiçãoa soma paga ou devida a título de remuneração ou
de retribuição, referente a vencimentos, gratificações, inclusive de função, adicionais por
tempo de serviço, abonos provisórios, proventos de aposentadoria e vantagens
pessoais por direito adquirido;
III - estipêndio de benefício: o último estipêndio de contribuição do segurado
Em seguida devemos salientar que o Comandante Geral, Coronel ou qualquer outro pessoa
da Polícia não tem legitimidade para alterar ou redigir texto legal, como tentam fazer com a
Portaria 285/2011. Como sabido por todos, quem tem legitimidade para alterar e redigir texto
expresso de lei são os Senadores, Deputados (Federal e Estadual) e Vereadores,
representantes da população eleitos democraticamente.Av. Raja Gabaglia, 1492 | 5º andar | Gutierrez
CEP: 30441-194 | Belo Horizonte / MG
Já no caso das Pensões Previdenciárias de Militares, apenas os Senadores, Deputados
Federais e Deputados Estaduais podem redigir ou alterar texto expresso de lei, como é o
caso da Lei Estadual 10.366/90.
Outra irregularidade da Portaria 285/2011 é afirmar quanto à suposta “redução da
contribuição previdenciária”. Nos termos da Emenda Constitucional 20/1998 e da Emenda
Constitucional 41/03, a contribuição previdenciária para os inativos deve incidir apenas sobre
o salário do servidor que exceder/ultrapassar o teto da previdência social, atualmente no
valor de R$ 3.689,66. Logo, não existe “redução da contribuição previdenciária”, existindo,
apenas, sua adequação aos exatos termos da Constituição Federal, que é a maior lei do
país, como demonstrado acima.
Mais uma irregularidade trazida pela Portaria 285/2011 é vincular a contribuição
previdenciária dos inativos à pensão previdenciária. Além de não haver qualquer texto de lei
vinculando os a contribuição previdenciária dos inativos à pensão previdenciária, importante
ressaltar, a título de exemplo, o caso dos aposentados do INSS que não pagam contribuição
previdenciária e, mesmo assim, a pensionista tem direito integral à pensão previdenciária.
Sendo assim, devido às DIVERSAS IRREGULARIDADES DA PORTARIA 285/11 DO IPSM
a mesma viola texto expresso de lei e, com isso, não possui qualquer validade, sendo NULA
jurídica e efetivamente.

WAGNER ANDRADE VIEIRA DUTRA FILIPE GUERRA JÁCOME
OAB/MG 102.636 OAB/MG 124.804
DUTRA E GEURRA ADVOGADOS
Av. Raja Gabaglia, 1492, 5º andar; Belo Horizonte/MG
31-3337-0084

Colaboração: Cláudio Corrêa
Blog CB Fernando

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