quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Ação do MP de SP quer fim de auxílio paletó pago a deputados como ajuda de custo
Domingo 2, outubro 2011
Em ação civil, o Ministério Público Estadual requereu o corte do auxílio-paletó na Assembleia paulista. Equivalente ao salário, a ajuda de custo é concedida duas vezes por ano
Benefício é concedido “para compensação de despesa com transporte e outras imprescindíveis para o comparecimento à sessão”
Em meio ao escândalo do mercado de emendas que abala a Assembleia Legislativa de São Paulo, os 94 deputados estaduais da Casa poderão perder um antigo privilégio que lhes é concedido rigorosamente todo ano: o auxílio paletó. Em ação de caráter civil, o Ministério Público Estadual requereu o corte imediato da verba, oficialmente denominada ajuda de custo – para a promotoria, “absolutamente indevida, lesiva ao patrimônio público e flagrantemente atentatória ao princípio da moralidade”. A Justiça deu cinco dias para a Assembleia se manifestar.
A ação, com pedido de tutela antecipada, foi distribuída para a 3.ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Em 28 páginas, a Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social – braço do Ministério Público que combate improbidade e corrupção – aponta inconstitucionalidade da verba.
A promotoria pede que a Mesa Diretora da Assembleia se abstenha – sob pena de multa diária de R$ 100 mil – de efetuar o repasse e pagamento aos deputados da segunda parcela da ajuda de custo do exercício de 2011 e das parcelas dos demais exercícios subsequentes, “bem como não crie outra verba remuneratória ou indenizatória com natureza semelhante”.
O auxílio paletó, também conhecido como “verba de enxoval”, cai na conta dos parlamentares duas vezes ao ano, no início e no encerramento de cada sessão legislativa. O valor corresponde ao subsídio mensal do deputado. Historicamente, o reforço no contracheque foi adotado para permitir aos deputados a renovação de seu guarda-roupas. Quando virou chacota nacional, mudou de nome e objetivo – virou ajuda de custo “para compensação de despesa com transporte e outras imprescindíveis para o comparecimento à sessão legislativa ordinária ou à sessão decorrente de convocação extraordinária”.
“Em que pese a tentativa do Parlamento estadual de caracterizar a ajuda de custo como verba indenizatória no momento de sua criação, não se verificou no plano fático tal natureza jurídica, eis que o auxílio paletó, na realidade, possui todas as características de verdadeira verba remuneratória”, advertem os promotores Saad Mazloum e Silvio Antonio Marques.
15º salário. A ação questiona o artigo 1.º da Lei Estadual 11.328/02 e os parágrafos 2.º a 4.º do artigo 88 do Regimento Interno da Assembleia, que garantem a concessão da quantia. “Referidas normas e o comportamento do administrador em dar-lhes cumprimento ferem de morte o princípio constitucional da moralidade”, afirmam os promotores. “Embora sem mencionar expressamente a ajuda de custo, a lei faz clara referência a ela. Cuida-se de uma espécie de 14.º e 15.º salários, algo inexistente e impensável para qualquer outro trabalhador brasileiro.”
Segundo a ação, gastos com transporte e demais despesas inerentes ao exercício das funções dos deputados já estão previstos no dispositivo denominado Auxílio Encargos Gerais de Gabinete de Deputado, criado pela Resolução 783/1997.
A promotoria ressalta que o Auxílio Encargos Gerais corresponde mensalmente a 1.250 Unidades Fiscais do Estado (Ufesps) para cada deputado, o equivalente a R$ 21.812,50. “Todas as demais despesas já estão devidamente cobertas com o pagamento do mencionado auxílio, inexistindo motivo razoável ou causa jurídica própria que justifique o auxílio paletó.”
Ofensa. “Trata-se de ofensa ao princípio do devido processo legal”, diz a ação. “Os atos do poder público que se revelem injustos, desproporcionais ou não razoáveis, são inconstitucionais.”
Os promotores anotam que a ajuda de custo nunca foi de natureza indenizatória. “O fato de sua percepção não ser eventual e dispensar qualquer comprovação de despesas demonstra claramente sua natureza remuneratória”, afirmam. Para eles, o artigo 2.º da Lei 11.328/02, ao determinar que incida Imposto de Renda sobre a ajuda de custo, ratifica a natureza remuneratória. “Do contrário não incidiria o imposto, já que verba indenizatória não implica em aumento patrimonial, inexistindo o fato gerador do tributo.”
A promotoria observa que o pagamento com habitualidade da ajuda de custo, a ausência de destinação específica, a dispensa de comprovação de despesas e a incidência de Imposto de Renda confirmam sua natureza remuneratória. “A inclusão da ajuda de custo na remuneração dos parlamentares consiste em evidente burla à determinação constitucional de remuneração por subsídios em parcela única, devendo ser obstado seu pagamento, configurador de evidente prejuízo ao erário”, escreveram os promotores.
O auxílio paletó é dividido em duas parcelas. A primeira é percebida por todos os deputados. A segunda apenas é devida aos que comparecerem a pelo menos dois terços das sessões ordinárias ou extraordinárias da Casa. “Todos os parlamentares recebem a primeira parcela sem a comprovação de qualquer despesa. Manifesta a imoralidade”, assinalam Mazloum e Marques.
Em outro trecho da ação, a promotoria questiona parcela indenizatória por convocação de sessões extraordinárias – a assessoria da presidência da Assembleia, no entanto, informou que os deputados não recebem mais o jetom desde os anos 90.
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